
Os Direitos Humanos
22 de outubro de 2025
O EXAME CRIMINOLOGICO E SUA EFICÁCIA
28 de novembro de 2025Embora nossa Constituição em seus direitos e garantias fundamentais traga expressamente que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”[1], mas apesar disso o Código Penal, que se trata de uma Lei infraconstitucional, no Artigo 312 tem força de manter uma pessoa presa por tempo indeterminado.
Pois bem, o que vemos na prática é o que milhares de pessoas sofrem coação ilegal por parte de Juízes, bem como de Tribunais Superiores, simplesmente ignorando a norma Constitucional, pois o que deveria ser um princípio passou a ser uma mera conjectura e, assim não existe mais o princípio de presunção de inocência.
Consequentemente, não existe também o princípio do in dubio pro reo, pois na pratica o defensor tem que provar que seu cliente trata-se de um inocente, muitas vezes, com todas as provas contrarias à acusação, ainda assim, o Ministério Público pede a condenação, claro que isso é uma exceção a regra, pois existem Promotores que já diante dos fatos pedem a absolvição do acusado.
No Tribunal do Júri, esse princípio praticamente não existe, pois os jurados são leigos, muitas vezes acabam seguindo o voto e a sustentação do promotor, com consequente condenação de acusado. O Estado está aparelhado com todos os meios para a condenação, sendo o Advogado a última fronteira entre o Estado-Juiz e o acusado, mas isso não basta, afinal quando a acusação é de crime contra a vida as chances de condenação são maiores que uma absolvição.
Não basta apenas argumentar o in dubio pro reo, tem que provar que o acusado não cometeu o crime, que existem vícios na denúncia, mostrar aos senhores jurados que qualquer um de nós poderíamos estar naquele banco e sermos julgados daquela forma, pois o único crime que absolutamente ninguém está imune de cometer é o homicídio, seja o pai para defender o filho, a mãe para salvar a filha e tudo isso será apurado, seria utópico que o Ministério Público pedisse Promoção de Arquivamento nos Crimes Contra a Vida.
Já ouvi muitos Advogados sustentarem em plenário “in dúbio pro reo”, quando na verdade, ao final ocorreu exatamente o contrário: “na dúvida pau no réu”[1]. Quando os princípios dos direitos serão respeitados no ordenamento jurídico? Os princípios existem para serem respeitados, o do devido processo legal, da plenitude da defesa, do Juiz Natural, pass de nulitté sans grieff e, especialmente o do “in dúbio pro reo”.
ANDRÉ DE LIMA
Advogado Criminalista




