
Os Direitos Humanos
22 de outubro de 2025Diz a Constituição que não haverá penas de caráter perpétuas , artigo 5º, inciso LVII, alínea “b” , porém, na prática as coisas funcionam na contramão da CRFB/88 , pois logo que um indivíduo é preso é juntado em seu novo processo sua folha de antecedentes e, caso seja reincidente no delito, ainda que tenha transcorrido o prazo que determina o artigo 64 do código penal, ou seja, 05 (cinco) anos, tal antecedente servirá para fins de maus antecedentes.
Ora, se uma determinada pena foi paga ao Estado, o indivíduo já não mais deveria sofrer qualquer sanção quando decorrido o prazo do inciso I do artigo 64 do CP , porém, na prática o entendimento é diferenciado e a pena que não deveria ser perpétua acaba sendo , pois o indivíduo tem que conviver com os antecedentes eternamente, mesmo que não cometa novos delitos.
Caso ele se valha do instituto de Reabilitação Criminal , ainda assim, quando comparecer em qualquer Delegacia de Polícia, o escrivão que o atender prontamente verá na tela uma mensagem em vermelho “criminal ok” , indicando que aquele cidadão já teve passagens pela polícia e/ou é egresso do sistema penitenciário.
Indo mais longe, caso o escrivão queira ver o que de fato ocorreu , basta verificar os boletins de ocorrências anteriores e saberá os motivos da prisão daquele que respondeu a um delito e/ou foi preso , isso acaba sendo uma condenação perpétua, pois nunca sai do sistema da Polícia.
Alguns até mesmo poderão discordar, mas o fato é que se uma pessoa respondeu um processo na vida, seja lá por quais circunstâncias, jamais ela terá uma vida normal, ainda que seja absolvida, pois nos terminais da Polícia irá constar. De uma certa forma isso já o torna uma pessoa diferenciada das outras, pois ali já existe uma mazela em sua vida que o tornará diferente das outras pessoas.
Apenas fazendo uma pequena argumentação, mas na área cível, caso o devedor quite uma dívida ele não será mais insolvente , porém, na criminal, ele sempre será um “criminoso” , pois a chancela do Estado constará nos seus assentamentos como se marca um gado, isso jamais se apagará.
Se a CRFB/88 está na pirâmide de Kelsen e, não existem penas de caráter perpétuas , logo tais apontamentos criminais não deveriam existir, afinal o apenado e/ou processado, ou quer quem seja, pagou pelo delito. O simples fato de se responder um processo criminal, administrativo já é uma punição, um sofrimento adiantado , embora saibamos que as leis devem ser cumpridas e o processo de ressocialização é exatamente de dar oportunidades.
Ainda argumentando um pouco mais, se perdoar é dar ao outro o direito de ser feliz, o Estado-Juiz, está constituído para fazer Justiça, sem distinção , mas a partir do momento que se cria uma massa de pessoas marcadas com um “selo” permanente de “criminosos” e/ou “processados”, estamos criando uma classe de pessoas excluídas da sociedade e punindo-as com uma pena de prisão perpétua, contrariando o texto Constitucional.
Apenas para se ter uma ideia, se hoje qualquer um de nós sairmos com o carro e atropelarmos uma pessoa , podemos ser enquadrados na subsunção das normas do Código Penal do artigo 129 – lesão corporal e até um 121 – homicídio, seja culposo e/ou com dolo eventual e/ou doloso.
Então vamos lá, quanto de nós estamos livres de não sermos lançados nos arcabouços do sistema e passarmos a sermos do grupo dos “criminosos”, tratados como agressores e/ou homicidas , pois até explicarmos o que ocorreu o artigo que consta no sistema da Polícia é frio e muito técnico.
Assim, os efeitos da condenação e/ou da pena, bem como do processo são perpétuos.
Dr. André de Lima
OABSP 420474




